DIRF 2021: Declaração deve ser entregue até 26 de Fevereiro

 Instrução normativa RFB Nº 1990, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020
(Publicado(a) no DOU de 23/11/2020, seção 1, página 15)

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) é uma obrigação que deve ser entregue por pessoas jurídicas e físicas que tiveram o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) no ano passado, mesmo que em apenas um único mês. Além disso, há as contribuições relacionadas à folha de salário de funcionários, entre alguns outros casos listados na Instrução Normativa RFB Nº 1990/2020.

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Neste ano, a declaração deve ser entregue até 26 de fevereiro. O download do programa gerador da DIRF 2021 pode ser feito no site da Receita Federal.

O que deve ser informado?
Por meio da DIRF, devem ser informados à Receita Federal itens como:

Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país, inclusive isentos e não tributáveis nas condições especificadas na legislação;
Valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para os beneficiários;
Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha ocorrido retenção do imposto, incluindo casos de isenção ou alíquota de 0%;
Pagamentos a planos de assistência à saúde na modalidade coletivo empresarial;
Valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.

Contribuinte que não cumprir o prazo fica sujeito à multa

O contribuinte que não entregar a DIRF 2021 no prazo estará sujeito a multa de 2% ao mês-calendário que recai no montante de tributos e contribuições indicados na declaração.
O valor mínimo da multa é de R$ 200,00 para pessoas físicas, jurídicas inativas e optantes pelo Simples Nacional. Nos demais casos, o valor mínimo é de R$ 500,00.

Importante ressaltar que também há penalidades para os casos em que há erros ou omissões na declaração.

Ponto de atenção para pessoas jurídicas
Um ponto de atenção é o caso de empresas extintas em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total. Nestas situações, a pessoa jurídica deverá apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário em que ocorreu a extinção até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.

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